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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.683

Impetração posterior ao trânsito em julgado da condenação

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Impetração posterior ao trânsito em julgado da condenação
  • Writ como sucedâneo de revisão criminal
  • Impossibilidade
  • Inexistência de competência do STJ
  • Pleito de absolvição
  • Autoria e materialidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por constatar que a impetração foi protocolada após o trânsito em julgado da condenação em 22/11/2024, configurando sucedâneo de revisão criminal e, portanto, inadmissível.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível revisão criminal; (ii) estabelecer se, na via estreita do habeas corpus, é possível examinar pedido de absolvição ou revisão da dosimetria da pena quando tais pretensões demandam revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de subversão do sistema recursal e da competência constitucionalmente fixada, sendo inadmissível quando já transitada em julgado a decisão condenatória e inexistente julgamento do mérito pelo STJ.

4. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, conforme art. 105, I, "e", da CF, não sendo possível conhecer de habeas corpus contra decisão transitada em julgado proferida por tribunal estadual.

5. O trânsito em julgado, ainda que posterior à data da impetração, impede a análise do writ, pois a apreciação de matéria já definitivamente decidida só é possível por meio da via própria.

6. Questões que demandem reexame aprofundado de fatos e provas, como absolvição por insuficiência de provas, são incompatíveis com a cognição sumária e célere do habeas corpus.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à inadmissibilidade de rediscussão do conjunto probatório em sede de habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível revisão criminal, sob pena de usurpação da competência e violação à segurança jurídica.

2. O STJ somente possui competência para processar e julgar revisão criminal relativa a seus próprios julgados.

3. O habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de fatos e provas ou para a revisão de dosimetria da pena.

Tese

1. É inadmissível habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando cabível revisão criminal, sob pena de usurpação da competência e violação à segurança jurídica.

2. O STJ somente possui competência para processar e julgar revisão criminal relativa a seus próprios julgados.

3. O habeas corpus não é meio idôneo para o reexame de fatos e provas ou para a revisão de dosimetria da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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