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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.307.158

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Fato relevante. O agravante sustenta equivocada aplicação da Súmula 7/STJ, alegando possibilidade de revaloração jurídica de premissas fixadas no acórdão recorrido para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, em razão de discussão imediatamente anterior aos disparos e da percepção do primeiro tiro pela vítima.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, com base na instrução, concluiu inexistir prova inequívoca da improcedência da qualificadora, destacando a ausência de lesões defensivas no laudo cadavérico e a dinâmica dos disparos descrita por testemunha, submetendo a análise do elemento surpresa ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, com fundamento em discussão prévia, configura revaloração jurídica admissível ou demanda reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, em respeito à competência do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido; ausentes tais premissas, a pretensão de afastar a qualificadora demanda reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A existência de animosidade ou discussão prévia não afasta, por si só, a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; a aferição da surpresa depende da dinâmica concreta dos fatos descritos na acusação e revelados na instrução.

7. Na pronúncia, a exclusão de qualificadoras somente é admitida quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri (CPP, art. 413, § 1º).

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CPP, art. 413, § 1º; STJ, Súmula 7

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.197.090/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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