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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.082

Ingresso sem mandado em estabelecimento comercial em contexto de crime permanente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO SEM MANDADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM CONTEXTO DE CRIME PERMANENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7, 83/STJ E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em ação penal de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), na qual se discute a licitude do ingresso sem mandado em imóvel destinado à atividade comercial, a suficiência probatória e a manutenção da qualificadora.

2. A Corte estadual reconheceu estado de flagrância e fundadas razões para ingresso no estabelecimento comercial aberto ao público, com apreensão de parte dos bens roubados, e manteve a condenação com base em elementos colhidos, incluindo testemunho judicial e confissão extrajudicial corroborada por circunstâncias do caso.

3. Apelação defensiva desprovida e embargos de declaração rejeitados no Tribunal de origem; decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, é possível o reexame da licitude do ingresso sem mandado judicial em estabelecimento comercial, à luz de estado de flagrância e de fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; se há vício de fundamentação por ausência de enfrentamento de distinção entre área aberta ao público e compartimento restrito, e se tais alegações podem ser apreciadas sem revolvimento fático-probatório; se a manutenção da qualificadora do art. 180, § 1º, do CP pode subsistir diante da alegação de violação ao art. 155 do CPP, na ausência de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A pretensão de infirmar a existência de estado de flagrância, as fundadas razões para a diligência e a condição de acesso livre do imóvel comercial demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem e não foi devidamente provocada nos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto (Súmula 211/STJ).

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal, ausente cotejo analítico entre acórdãos em hipóteses fáticas idênticas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento pela alínea "c".

8. O entendimento das instâncias ordinárias sobre a possibilidade de ingresso em estabelecimento comercial, inclusive fechado ao público, diante de estado de flagrância e fundadas razões, está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incidindo a Súmula 83/STJ.

9. A revisão das conclusões sobre autoria, materialidade e suficiência probatória, inclusive quanto à titularidade do estabelecimento e à qualificadora do art. 180, § 1º, do CP, exigiria reexame de provas, providência incompatível com a via especial (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantidos os óbices ao conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 180, § 1º; CPP, arts. 155, 156, 157, 315, § 2º, IV e VI, e 619; CPC, art. 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 541, parágrafo único; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2914880/AC, Quinta Turma, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2745108/SP, Sexta Turma, DJEN 28.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.123.639/GO, Quinta Turma, DJEN 12.08.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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