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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.681

Tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e organização criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Constrangimento ilegal não caracterizado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele e os corréus "são integrantes da "Gangue da Igrejinha" e realizam a compra e venda de drogas na "Boca do Igrejinha" e na "Boca da Rua da Água", sendo líder da referida orcrim o representado Junio. Este é amasiado com Daiane e utiliza a "Adega da Vila" para lavar dinheiro do tráfico de drogas. Ademais, Junio registra bens e movimenta valores em nome de Daiane". Pontuou o julgador que "as investigações apontaram também que Davidson realiza a guarda e distribuição das drogas a mando de Roberto. Realiza também operações financeiras com Beatriz, Daiane, Junio, Roberto e a empresa "Adega da Vila" (empresa de fachada, tem como responsável Beatriz)". Salientou que "informou a autoridade policial que a referida ORCRIM tem conexões com organizações criminosas dos estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Paraná, além de conexões com a cidade de Governador Valadares/MG e organizações criminosas da região metropolitana de Belo Horizonte/MG, exercendo o domínio do tráfico de drogas no Aglomerado da Serra, em Belo Horizonte/MG". Corroborando a compreensão de primeira instância, consignou o Tribunal de origem que "os fatos ora tratados são complexos e envolvem mais de um crime e diversos indivíduos supostamente envolvidos em uma complexa organização criminosa ligada a diversos outros municípios e estados, o que, certamente, demandou a realização de várias diligências policiais, sendo certo que o suposto envolvimento do paciente foi descoberto em decorrência de outros eventos ocorridos no ano de 2023. Ademais, conforme bem salientado pela dita Autoridade coatora, "há contemporaneidade, haja vista que o apurado nas investigações indica que os delitos estão acontecendo hodiernamente" (fls. 02 - ordem 75)".

3. Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009). "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).

4. Ademais, nas informações enviadas ao Juízo de segundo grau, o Juiz de primeira instância afirmou que o agravante "é investigado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e Davidson Jesus Costa tráfico de drogas, e teve sua prisão decretada em 14/05/2025 nos autos n. 0013136-18.2024.8.13.0024, estando o mandado pendente de cumprimento até a presente data, por estar o réu foragido". "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, relator Mi nistro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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