TSTAIRR 0010206-52.2024.5.15.0014
Responsabilidade subsidiária: honorários sucumbenciais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Honorários sucumbenciais
- Horas extras
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i e III, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HORAS EXTRAS. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente hipótese, a recorrente procedeu à referida transcrição no início das razões recursais, dissociada do respectivo tópico e sem o necessário cotejo analítico (art. 896, § 1º-A, III, da CLT), o que não atende à exigência legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora