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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.112.686

Indulto natalino: decreto n. 12.790/2025

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.790/2025. SOMATÓRIA DAS PENAS. EXCEÇÃO DO ART. 1º, X. NÃO CABIMENTO DE FRACIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental em habeas corpus contra decisão que não conheceu da impetração, na qual se postulou o reconhecimento de indulto natalino com base no Decreto n. 12.790/2025.

2. Fato relevante. Juízo de execução indeferiu o pedido de indulto porque, após a unificação, a soma das penas alcançou 6 anos e 6 meses, superando o limite de 4 anos previsto na ressalva do art. 1º, X, e porque o art. 7º do Decreto impõe a consideração global para aferição dos requisitos. Condenações pelo art. 89 da Lei 8.666/1993: 3 anos de detenção e 3 anos e 6 meses de detenção, com unificação em 6 anos e 6 meses e 22 dias-multa.

3. As razões do agravo. Agravante sustenta que a exceção "quando a pena aplicada não for superior a quatro anos" incide sobre cada título condenatório, não podendo a regra de somatória do art. 7º criar impedimento inexistente individualmente; aponta cumprimento de requisito objetivo e defende que a multa não impede o indulto das penas principais.

4. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve o indeferimento do indulto, aplicando a regra do art. 7º do Decreto (somatória), entendimento alinhado à jurisprudência do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, para a exceção do art. 1º, X, do Decreto n. 12.790/2025, a expressão "pena aplicada" deve ser aferida pela soma das penas em execução unificada, nos termos do art. 7º, afastando-se o fracionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso legalmente previsto; inexistindo flagrante ilegalidade, impõe-se o não conhecimento, nos termos da orientação consolidada do STJ e do STF.

7. O art. 7º do Decreto n. 12.790/2025 determina a somatória das penas de infrações diversas até 25/12/2025 para fins de indulto e comutação; em execução unificada, a aferição dos requisitos e das ressalvas do art. 1º, X deve considerar o quadro global da pena.

8. Superado o patamar de 4 anos após a soma das penas, não incide a exceção "quando a pena aplicada não for superior a quatro anos"; é incabível o fracionamento das condenações para beneficiar apenas uma delas, por contrariar a literalidade e a sistemática do decreto.

9. Inexistem argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; LEP (Lei n. 7.210/1984), art. 111; Decreto n. 12.790/2025, art. 1º, X; Decreto n. 12.790/2025, art. 7º e parágrafo único; Decreto n. 12.790/2025, art. 12; Lei n. 8.666/1993, art. 89

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.100.619/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.08.2026, DJEN 14.08.2026; STJ, AgRg no HC 1.028.797/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.006.334/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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