STJAgRg no HC 1.109.425
Prisão preventiva: associação criminosa voltada a fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Medidas cautelares diversas
- Supressão de instância
- Efeito extensivo do art. 580 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA A FRAUDES ELETRÔNICAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO EXTENSIVO DO ART. 580 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, em que a Agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada por juízo estadual especializado, com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta e de indícios de participação em associação criminosa voltada à prática dos crimes de estelionatos mediante fraudes eletrônicas e lavagem de dinheiro por meio de plataformas tecnológicas de pagamento, com uso de pessoas jurídicas para movimentar e dispersar valores de origem ilícita, tendo o recorrente supostamente desempenhado papel central no esquema e recebido valores expressivos.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem. No Superior Tribunal, o habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegado. Em agravo, a defesa repisa argumentos e noticia fato superveniente consistente em concessão de medidas cautelares diversas a corréu, postulando extensão com base no art. 580 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz da gravidade concreta das condutas e dos indícios de integração em associação criminosa; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e adequadas para neutralizar a atividade ilícita; (iii) saber se pode ser apreciada, nesta instância, alegação de falta de contemporaneidade da medida não examinada pelo Tribunal de origem; e (iv) saber se é possível estender ao Agravante benefício concedido a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, diante de alegada identidade fático-processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção.
6. A prisão preventiva está devidamente motivada para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta das condutas e na estrutura organizada voltada a fraudes eletrônicas e lavagem de capitais, havendo indícios de atuação relevante do Recorrente e recebimento direto de valores expressivos.
7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; em cenário de atividade ilícita estruturada, as medidas do art. 319 do CPP mostram-se ineficazes para neutralizar o risco.
8. A alegação de falta de contemporaneidade não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sendo vedada sua apreciação direta, sob pena de indevida supressão de instância.
9. O efeito extensivo do art. 580 do CPP exige identidade fático-processual; inexistem condições para extensão de benefício concedido a corréu, diante da distinção quanto ao grau de envolvimento e à movimentação de valores atribuída ao Agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 580.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.