STJAgRg no AREsp 3.005.150
Impugnação específica: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 182/STJ, 284/STF, 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. O agravante alegou ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando: (i) a aplicação da Súmula 284/STF, por ter indicado o art. 59 do Código Penal; (ii) a deficiência do cotejo analítico, por ter demonstrado similitude fática e dissídio; (iii) a incidência da Súmula 7/STJ, por tratar-se de controvérsia jurídica; e (iv) a aplicação da Súmula 83/STJ, por inexistir uniformidade jurisprudencial sobre o bis in idem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma. Os trechos da decisão monocrática evidenciam a falta de impugnação específica quanto à Súmula 284/STF, à deficiência de cotejo analítico e à Súmula 83/STJ. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, conforme o princípio da dialeticidade recursal.
5. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e as teses do Agravo em Recurso Especial e do Recurso Especial.
6. A ausência de delimitação analítica quanto ao art. 59 do Código Penal, a insuficiência de demonstração de dissídio jurisprudencial e a inexistência de paradigmas concretos para afastar a Súmula 83/STJ foram corretamente apontadas na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação recursal deve ser realizada de forma específica, efetiva e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de delimitação analítica quanto ao dispositivo legal violado atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A mera transcrição de ementas e a ausência de demonstração de similitude fática e dissídio jurisprudencial configuram deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de paradigmas concretos e uniformidade jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC, art. 1.029, § 1º; Código Penal, art. 59.
Tese
1. A impugnação recursal deve ser realizada de forma específica, efetiva e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
2. A ausência de delimitação analítica quanto ao dispositivo legal violado atrai a aplicação da Súmula 284/STF.
3. A mera transcrição de ementas e a ausência de demonstração de similitude fática e dissídio jurisprudencial configuram deficiência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
4. A aplicação da Súmula 83/STJ exige a demonstração de paradigmas concretos e uniformidade jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.