STFHC 277.208 ED
Ausência de exame colegiado da matéria: supressão de instância
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Direito Penal
- Ausência de exame colegiado da matéria
- Supressão de instância
- Dosimetria da pena
- Ausência de ilegalidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Paciente condenado à pena de 3 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de estelionato (art. 251 do Código Penal Militar).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a dosimetria da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de não se constatar qualquer ilegalidade no acórdão impugnado — uma vez que a Revisão Criminal não se presta a funcionar como uma segunda Apelação (RHC 209147 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2022) —, a ausência de prévio exame, pelo órgão colegiado do STM, das questões suscitadas nesta impetração inviabiliza o conhecimento do pedido por esta SUPREMA CORTE.
4. A dosimetria da pena insere-se no mérito da ação penal e pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, sendo inviável seu redimensionamento na via estreita do Habeas Corpus. Admite-se apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, para correção de eventual arbitrariedade, não verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.