STJAgRg no HC 1.028.426
Recebimento de denúncia: fundamentação sucinta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Recebimento de denúncia
- Fundamentação sucinta
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia, relacionadas ao recebimento da denúncia.
2. A decisão agravada fundamentou que o recebimento da denúncia realiza mero juízo de admissibilidade da ação penal, sem adentrar no mérito, e que as questões preliminares foram devidamente enfrentadas pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia foi suficientemente fundamentada e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise das matérias preliminares suscitadas na defesa prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, exigindo apenas a análise da presença dos pressupostos processuais, das condições da ação e da justa causa, sem necessidade de fundamentação exaustiva.
5. A jurisprudência do STJ e do STF consagra que a fundamentação no recebimento da denúncia pode ser sucinta, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia.
6. No caso, o juízo de origem rebateu assertivamente as preliminares arguidas pela defesa, destacando que as provas colhidas na fase inquisitiva servem apenas como suporte para viabilizar a instauração da ação penal, reservando-se ao momento da instrução criminal a sua devida valoração.
7. Não há comprovação inequívoca de nulidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão da medida postulada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, prescindindo de fundamentação exaustiva, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia.
2. A análise das provas colhidas na fase inquisitiva e das questões de mérito deve ser reservada ao momento da instrução criminal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 396 e 397; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, RHC n. 30.258/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.10.2011; STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17.08.2021.
Tese
1. A decisão que recebe a denúncia realiza juízo de admissibilidade da ação penal, prescindindo de fundamentação exaustiva, desde que sejam enfrentadas as questões relevantes e urgentes apresentadas na defesa prévia.
2. A análise das provas colhidas na fase inquisitiva e das questões de mérito deve ser reservada ao momento da instrução criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.