STJAgRg no AREsp 3.078.145
Impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Valoração negativa das consequências do crime
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida na origem.
2. Fato relevante. Condenação pelo Tribunal do Júri por homicídio qualificado, com pena redimensionada em apelação para 13 anos e 9 meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Na dosimetria, mantida a valoração negativa das consequências do crime, por extrapolarem o resultado típico, com exasperação de 3 anos na primeira fase, em razão de orfandade de filha adolescente, desamparo de companheira gestante e privação do amparo paterno ao nascituro.
3. As decisões anteriores. Recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 59 do Código Penal e dissídio pretoriano, não admitido pela origem com apoio na Súmula 83/STJ e na discricionariedade motivada do julgador. Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. No agravo regimental, postulada a primazia do mérito, a cooperação processual e, subsidiariamente, a intimação para saneamento com base no art. 932, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, afastando a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza a intimação para sanar deficiência de dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial; e (ii) saber se, superado o óbice de admissibilidade, subsiste o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada quanto à valoração negativa das consequências do crime que extrapolam o resultado típico, com incidência da Súmula 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão que não admite o recurso especial na origem configura dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada integralmente, com ataque pormenorizado a cada fundamento autônomo. A ausência de impugnação específica a qualquer dos pilares da decisão denegatória atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. No caso, as razões do agravo em recurso especial não enfrentaram o fundamento relativo à discricionariedade motivada na dosimetria e ao óbice probatório (Súmula 7/STJ).
7. O art. 932, parágrafo único, do CPC destina-se ao saneamento de vícios estritamente formais, não alcançando defeitos substanciais que afetam pressuposto de admissibilidade recursal. A deficiência de dialeticidade é vício substancial, insuscetível de correção por mera complementação das razões.
8. Ainda que superado o óbice de admissibilidade, o acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de valoração negativa das consequências do crime quando extrapolam o resultado típico do homicídio, legitimando a exasperação da pena-base, o que atrai a Súmula 83/STJ.
9. Mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada que aplicou corretamente o entendimento quanto à necessidade de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é dispositivo único e incindível e deve ser impugnada integralmente, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza apenas o saneamento de vícios formais e não se aplica à deficiência de dialeticidade nas razões recursais. 3. É legítima a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, quando extrapolam o resultado típico do homicídio, atraindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg nos EAREsp 2.720.377/SP, Terceira Seção, j. 12.11.2025, DJEN 18.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.241.957/DF, Quinta Turma, j. 31.03.2026, DJEN 08.04.2026
Tese
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é dispositivo único e incindível e deve ser impugnada integralmente, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. O art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza apenas o saneamento de vícios formais e não se aplica à deficiência de dialeticidade nas razões recursais. 3. É legítima a valoração negativa das consequências do crime, na primeira fase da dosimetria, quando extrapolam o resultado típico do homicídio, atraindo a Súmula 83/STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III e parágrafo único; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.