STJAgRg no AREsp 3.105.123
Tribunal do júri: nulidade na quesitação
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Nulidade na quesitação
- Dolo eventual
- Preclusão
- Deficiência de fundamentação
- Soberania dos veredictos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. DOLO EVENTUAL. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em processo de competência do Tribunal do Júri.
2. O agravante foi condenado pela prática de homicídio simples por um incidente ocorrido após discussão de trânsito. O Tribunal de origem manteve a condenação imposta pelo Conselho de Sentença, refutando a tese de nulidade na quesitação por preclusão e confirmando que a escolha dos jurados pelo dolo eventual encontrava amparo nas provas dos autos.
3. Contra o acórdão de apelação, a defesa interpôs recurso especial alegando violação ao art. 593, III, "d", do CPP, sustentando nulidade por erro na quesitação e decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
4. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF quanto à alegada nulidade por erro na quesitação e a Súmula 7/STJ quanto ao pedido de novo julgamento por suposta contrariedade à prova dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegada nulidade na quesitação sobre o dolo eventual, por suposta ausência de sustentação em plenário e incompreensão do Conselho de Sentença, pode ser conhecida em recurso especial diante da indicação exclusiva do art. 593, III, "d", do CPP; (ii) saber se a inconformidade quanto aos quesitos está sujeita à preclusão nos termos do art. 571, VIII, do CPP; (iii) saber se o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos, a autorizar novo julgamento com base no art. 593, III, "d", do CPP; e (iv) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Constata-se deficiência de fundamentação do recurso especial ao indicar apenas o art. 593, III, "d", do CPP, sem apontar dispositivo federal específico que regule a quesitação ou que ampare a nulidade arguida, incidindo o óbice da Súmula 284/STF.
7. Verifica-se ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido, notadamente quanto à preclusão e à concordância das partes com o desmembramento dos quesitos, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
8. A inconformidade com o veredito, sob alegação de que o evento foi mero acidente de trânsito ou que houve animus de defesa, demandaria revolvimento fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, sobretudo quando a decisão encontra respaldo em uma das versões dos autos e deve ser preservada a soberania dos veredictos.
9. Inexiste teratologia ou flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.