STJHC 1.068.106
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Acórdão transitado em julgado
- Writ utilizado como sucedâneo recursal
- Anulação do julgamento
- Violação do art. 478, i, do CPP
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. USO DA DECISÃO QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE EM PLENÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 478, I, DO CPP. ARGUIÇÃO OPORTUNA. NULIDADE CONFIGURADA.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de ação rescisória para rediscutir matéria definitivamente apreciada nas instâncias ordinárias e excepcionais, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante ou decisão teratológica capaz de caracterizar constrangimento ilegal evidente.
2. A vedação inscrita no art. 478, I, do Código de Processo Penal não se restringe às hipóteses literalmente enumeradas no dispositivo, alcançando qualquer decisão judicial utilizada como argumento de autoridade perante o Conselho de Sentença com o objetivo de influenciar, de forma indevida e falaciosa, o convencimento dos jurados, sob pena de nulidade do julgamento.
3. A decisão que revoga a prisão preventiva possui natureza estritamente cautelar, fundada em cognição sumária dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não constituindo juízo definitivo sobre a materialidade delitiva ou a autoria do crime. Sua utilização em plenário do Júri como demonstração de inocência do acusado configura distorção de sua finalidade jurídica e potencial indução indevida dos jurados a erro. Precedente: REsp 1.828.666/SC .
4. A arguição de nulidade pelo Ministério Público fundada no uso indevido da decisão cautelar durante os debates em plenário não se confunde com a impugnação da própria revogação da prisão preventiva, constituindo vício autônomo e superveniente, surgido no momento da sessão de julgamento, que pode ser validamente deduzido em sede de apelação criminal, sem que haja qualquer preclusão.
5. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.