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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.754

Trancamento de ação penal: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade das provas obtidas em decorrência de ingresso policial no domicílio sem mandado e sem fundadas razões prévias, além da insuficiência de motivação para a manutenção da prisão preventiva e rejeição de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de 693 g de maconha, a localização de balança de precisão e anotações típicas da mercancia em sua residência, além da reincidência específica e da prática da nova conduta enquanto cumpria pena.

3. Outra questão em discussão é a alegação de nulidade das provas obtidas mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões prévias, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.

5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.

6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.

7. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157, caput e §1º; CPP, art. 312; CPP, art. 282, §6º; CPP, art. 313, I e II.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08.10.2010; STF, RE 1.342.077/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 02.12.2021; STJ, AgRg no RHC 211.622/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no RHC 174.864/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1.º.07.2025; STJ, AgRg no HC n. 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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