STJAgRg no HC 1.119.747
Tráfico de drogas: writ substitutivo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Writ substitutivo
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões objetivas
- Odor de maconha
- Tentativa de fuga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES OBJETIVAS. ODOR DE MACONHA. TENTATIVA DE FUGA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, afastada a presença de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o writ deve ser conhecido e se houve flagrante ilegalidade na busca domiciliar efetivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando amparado em fundadas razões, justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem situação de flagrante delito no interior da residência.
5. No caso, a justa causa decorre da conjugação de elementos objetivos: informação inicial sobre guarda de entorpecentes, percepção externa de odor de maconha e observação da tentativa de transposição do muro pelo agravante, seguida de apreensão de drogas e petrechos no interior do imóvel, nos limites do flagrante.
6. A denúncia anônima não foi utilizada isoladamente, tendo sido corroborada por dados empíricos adicionais e verificáveis, o que afasta a nulidade por violação de domicílio.
7. O odor de entorpecentes, quando associado a outros indícios objetivos, constitui elemento apto a legitimar a diligência policial.
8. A direção do movimento de fuga (interior ou exterior do imóvel) não desconstitui a razoabilidade dos elementos prévios que motivaram o cerco e a abordagem, atuando como dado suplementar que reforça a pronta intervenção.
9. Inexistindo prova ilícita por violação de domicílio, afasta-se a aplicação da teoria da derivação, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, a revaloração do conjunto fático-probatório reconhecido pelas instâncias de origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.