STJAgRg no AREsp 2.753.662
Alegação de nulidade processual: inversão da ordem de inquirição
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de nulidade processual
- Inversão da ordem de inquirição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mas concedeu habeas corpus de ofício para excluir a circunstância judicial da culpabilidade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz, sem demonstração de efetivo prejuízo, configura nulidade processual.
3. A questão em discussão também envolve a análise da ausência de prequestionamento das teses jurídicas apresentadas pela defesa, o que inviabiliza a apreciação do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada, o que não foi demonstrado no caso concreto.
5. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF, que exige que a questão federal tenha sido ventilada na decisão recorrida.
6. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ, justificando a concessão de habeas corpus de ofício para exclusão dessa circunstância judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPC, arts. 249, §1º, e 250.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1587824/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1604092/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.
Tese
"1. A inversão da ordem de inquirição das testemunhas pelo juiz constitui nulidade relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo para ser declarada. 2. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede a análise do recurso especial. 3. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, conforme a Súmula 444 do STJ.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.