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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.704.592

Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
  • "revaloração" das provas
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Interceptações telefônicas
  • Preclusão
  • Dosimetria

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. "REVALORAÇÃO" DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (art. 619 do CPP), não se prestam à rediscussão do mérito nem à reanálise das alegações.

2. A decisão embargada enfrentou diretamente a tese de "revaloração" das provas e assentou que a pretensão absolutória exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. Inexistente contradição interna: o acórdão manteve a dosimetria com base em elementos concretos reconhecidos nas instâncias ordinárias - liderança e maior reprovabilidade -, destacando a inviabilidade de revisá-los na via especial.

4. As nulidades das interceptações telefônicas foram reputadas preclusas ante a ausência de impugnação específica apta a infirmar os fundamentos anteriormente adotados, não se evidenciando omissão.

5. A dosimetria foi motivada em fundamentos concretos das instâncias ordinárias, não havendo omissão a ser suprida.

6. Quanto ao art. 288 do CP, o acórdão registrou a associação estável e permanente dos agentes delineada na origem, sendo inviável infirmá-la sem reexame do conjunto probatório.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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