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Jurisprudências

STJHC 877.626

Tráfico de drogas: busca domiciliar sem mandado judicial

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca domiciliar sem mandado judicial
  • Flagrante delito
  • Existência de fundadas razões
  • Consentimento do morador
  • Teoria dos frutos da árvore envenenada

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jurandir Dias da Silva Junior, condenado pela prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando violação de domicílio sem autorização judicial ou consentimento, requerendo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões principais: (i) a validade do ingresso dos policiais no domicílio do paciente sem mandado judicial, com base em alegado flagrante delito; e (ii) a possível nulidade das provas obtidas em razão da suposta violação de domicílio, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito em casos de flagrante delito, desde que existam fundadas razões que justifiquem a medida, como no caso de crimes permanentes, como o tráfico de drogas.

4. O Tribunal de origem verificou a existência de fundadas razões para a atuação policial, com base em denúncia prévia e flagrante de drogas encontrado com o corréu, além do consentimento do padrasto do paciente para o ingresso no imóvel.

5. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica, pois as provas foram obtidas de forma lícita, dado o flagrante delito e o consentimento validamente prestado para a entrada dos policiais no domicílio.

6. Alterar as conclusões do Tribunal de origem sobre os fatos demandaria dilação probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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