TSTAIRR 0356500-92.2009.5.02.0203
Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fase de execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Inventário
- Habilitação do crédito
- Faculdade do credor
- Requisitos do § 1º-a do art. 896 da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS ROSEMAR JUDITH PICCOLI E FLÁVIA ADILIA PICCOLI SAADE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que as recorrentes não atentaram para os requisitos estabelecidos no 1º-A do art. 896 da CLT, pois não transcrevem os trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e não expõem as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista, confirma-se a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Assistência Judiciária Gratuita