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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.104

Prisão preventiva: garantia da ordem pública e aplicação da lei penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
  • Risco de reiteração delitiva
  • Contemporaneidade
  • Medidas cautelares alternativas
  • Condições pessoais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do Acusado pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fundamentação das instâncias ordinárias apontando risco concreto de reiteração delitiva, evasão do distrito da culpa por período aproximado de nove meses, e necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.

3. A Defesa sustenta ausência de requisitos da prisão cautelar, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, pugnando pela reconsideração ou provimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva do Agravante, notadamente diante do risco de reiteração delitiva e da evasão do distrito da culpa.

5. A questão em discussão consiste também em saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva, conforme o art. 315, § 1º, do CPP, e se as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP se mostram suficientes.

6. Outra questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e o cumprimento por mandado, sem estar o Agravante em execução de pena, são aptos a afastar a custódia preventiva.

III. Razões de decidir

7. A decisão agravada permanece hígida, pois demonstrou, com base em elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP.

8. A evasão do distrito da culpa por longo período evidencia risco à aplicação da lei penal e reforça a imprescindibilidade da medida extrema, bem como a atualidade dos motivos da custódia.

9. A contemporaneidade exigida pelo art. 315, § 1º, do CPP refere-se à subsistência dos motivos da prisão preventiva, não ao momento do fato, estando presentes fundamentos atuais relacionados ao risco de reiteração delitiva e à necessidade de garantir a ordem pública.

10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da periculosidade social concretamente indicada e do histórico de reiteração delitiva.

11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

12. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos ou idôneos capazes de infirmar os motivos já expostos na decisão impugnada, impondo-se sua manutenção.

IV. Dispositivo Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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