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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.119.850

Condenação transitada em julgado: competência do STJ não inaugurada

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado, após o trânsito em julgado da condenação, contra acórdão proferido em apelação criminal pela Corte estadual.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação já transitada em julgado, sem prévia inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. A condenação encontra-se definitivamente formada, com trânsito em julgado certificado, o que afasta o manejo de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.

4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados (art. 105, I, e, da CF/1988), inexistindo, no caso, julgamento de mérito passível de revisão nesta Corte.

5. Não se conhece do writ voltado à desconstituição de condenação definitiva sem prévia inauguração da competência desta Corte por meio de revisão criminal perante o Tribunal de origem, ausente demonstração de ilegalidade flagrante apta a superar o óbice.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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