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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.050

Supressão de instância: ausência de excepcionalidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.

2. Fato relevante. O agravante encontra-se em prisão preventiva, após revogação de liberdade provisória, em razão de suposta prática de crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência de requisitos do art. 312 do CPP e desproporcionalidade da medida, considerando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não apresenta risco concreto à persecução penal.

3. Decisão anterior. A ordem de habeas corpus foi indeferida liminarmente, e o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do writ originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do STF para conhecer de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem em writ originário, considerando os argumentos apresentados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

6. A situação dos autos não apresenta excepcionalidade ou flagrante ilegalidade que justifique a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

7. A intervenção prematura desta Corte Superior não é cabível, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade não autoriza a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Súmula 691 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.

Tese

1. A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ originário, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.

2. A ausência de excepcionalidade ou flagrante ilegalidade não autoriza a superação do óbice processual da Súmula 691 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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