STJAgRg no REsp 2.281.370
Tráfico de drogas: alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegada nulidade das buscas pessoal e domiciliar
- Estabelecimento comercial
- Denúncia anônima especificada
- Coleta progressiva de elementos
- Situação flagrancial
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA AS MEDIDAS INVASIVAS. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/2006. MOTIVAÇÃO CONCRETA, SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art. 240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Já no que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.
3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.
4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.
6. Na hipótese vertente, a dinâmica que autorizou a revista pessoal e as buscas no estabelecimento comercial e nos domicílios do réu e da namorada, e ensejou a prisão em flagrante delito não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a abordagem do recorrente se deu após informações prévias da Agência de Inteligência da Polícia Militar e de termos circunstanciados lavrados em desfavor de usuários, dando conta da comercialização de entorpecentes na Conveniência DAJ, de propriedade do réu, por meio de uma pequena janela existente no local, sem que os usuários ingressassem no estabelecimento; iniciado um monitoramento do local em questão, os agentes castrenses visualizaram uma motocicleta estacionando em frente à loja de conveniência, tendo o condutor desembarcado, se dirigido até a referida janela, recebido algo e saído imediatamente; na sequência, o motociclista foi abordado, sendo encontradas em sua posse três porções de haxixe, admitindo "que havia acabado de adquirir o entorpecente na Conveniência DAJ, pelo valor de R$ 150,00" (e-STJ fl. 239); diante da situação de flagrância, os policiais retornaram ao estabelecimento comercial, oportunidade em que, atendidos pelo réu, realizaram as buscas pessoal e no imóvel, logrando encontrar mais seis porções de haxixe e quantia em dinheiro (R$ 900,00 num dos bolsos do réu, R$ 150,00 no outro bolso, além de R$ 248,25 num estojo de óculos que estava sob o balcão do estabelecimento, e-STJ fl. 238); ato contínuo, considerando que a residência do réu era anexa ao estabelecimento comercial, os policiais procederam a buscas no imóvel, logrando apreender mais porções de maconha e haxixe, além de R$ 8.000,00, em espécie (e-STJ fl. 238); "questionado sobre a existência de outros entorpecentes, o próprio réu informou que possuía mais drogas armazenadas na residência de sua namorada" (e-STJ fl. 239), "localizada a poucos metros" dali (e-STJ fl. 238), conforme endereço por ele indicado, tendo acompanhado "os agentes até o local e, estando de posse da chave, autorizou-lhes o ingresso" (e-STJ fl. 239), oportunizando a apreensão de outras porções de haxixe e cocaína, além de uma balança de precisão (e-STJ fl. 238). Consoante assentado, ainda, no acórdão recorrido, o usuário, ouvido na fase policial, confirmou integralmente a versão apresentada pelos policiais (e-STJ fl. 239).
7. O "estabelecimento comercial aberto ao público não se equipara à casa para fins de proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar" (AgRg no RHC n. 229.346/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN 30/6/2026). Precedentes.
8. A "denúncia anônima especificada", quando acompanhada de diligências mínimas de averiguação, configura a fundada suspeita da posse de elementos de corpo de delito que autoriza as buscas pessoal/veicular e domiciliar. Precedentes.
9. Na hipótese vertente, extrai-se do contexto delineado no acórdão proferido pela Corte local que a busca pessoal e as revistas no estabelecimento comercial e nas residências do réu (anexa à loja de conveniência) e de sua namorada não foram arbitrárias nem decorreram de mero tirocínio policial, mas se basearam em (i) denúncia anônima especificada obtida pelo Setor de Inteligência da Polícia Militar - notícia prévia de que o tráfico de drogas vinha sendo praticado no estabelecimento comercial -, com a confirmação mínima das informações detalhadas na comunicação de crime envolvendo o réu (monitoramento, abordagem de usuário logo após adquirir drogas no local, confirmação do usuário de que havia adquirido os entorpecentes diretamente do réu, no local indicado pelas informações prévias); (ii) situação de flagrante delito, e (iii) coleta progressiva de elementos.
10. Ora, a referida diligência se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a certificação das informações previamente relatadas na denúncia anônima e repassadas pela Agência de Inteligência da PM, em decorrência de monitoramento do local e confirmação de que usuário que, momentos antes, deixara o local havia, de fato, adquirido drogas, evidenciando o flagrante delito e a fundada suspeita autorizativa da incursão, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na referida atuação. Ademais, a coleta progressiva de elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente nos locais, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante.
11. A validade das provas obtidas a partir da situação de flagrante delito na loja de conveniência, por si só, afasta a pretensão absolutória fundada na alegada ilicitude por derivação. E observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade das buscas domiciliares subsequentes, independentemente de permissão expressa do morador, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para as medidas invasivas, diante da situação de flagrância e de indícios suficientes da ocorrência de crime permanente nos locais.. Precedentes.
12. Ademais, evidenciadas, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a situação flagrancial e a justa causa autorizativas da incursão, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.
13. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.
14. Na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados por policial, em ambas as fases da persecução penal, merecem inteira acolhida, não só porque a defesa não logrou demonstrar que esse tinha motivos para incriminar o ora recorrente, mas também porque se mostraram firmes e coerentes e foram corroborados por outros elementos de prova (depoimento extrajudicial do usuário abordado, apreensão de drogas, apetrechos e dinheiro em espécie), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.
15. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
16. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.
17. Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar, ainda, para o que disciplina o art. 42, da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes.
18. No caso concreto, diante da natureza deletéria das substâncias entorpecentes, a quantidade apreendida em poder do ora recorrente - 31,6g de cocaína (e-STJ fl. 243) - se mostra suficientemente elevada para justificar a exasperação da basilar a esse título, não merecendo prosperar, portanto, a pretensão de afastamento do incremento à pena-base decorrente da desfavorabilidade da vetorial do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
19. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.