STJAgRg no AREsp 3.266.319
Crime de homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Dúvidas fundadas quanto à imparcialidade do julgamento
- Modificação das premissas fáticas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE DESAFORAMENTO ACOLHIDO NA CORTE DE ORIGEM. DÚVIDAS FUNDADAS QUANTO À IMPARCIALIDADE DO JULGAMENTO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo o desaforamento do feito para comarca diversa da origem.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o desaforamento foi corretamente decretado, com base no art. 427 do Código de Processo Penal, ante elementos concretos aptos a comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença; (ii) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; e (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 471 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O desaforamento é medida de natureza excepcional e pressupõe demonstração idônea de circunstâncias capazes de comprometer a imparcialidade do Tribunal do Júri. As instâncias ordinárias, por estarem mais próximas da realidade local, detêm maior capacidade para aferir, com acuidade, o risco de parcialidade do corpo de jurados.
4. No caso, o acórdão recorrido afastou, de modo concreto, a incidência do art. 471 do Código de Processo Penal e reconheceu a existência de prova consistente acerca da influência social do acusado e de seus familiares na comarca - marcada por vínculos e prestígio comunitário -, inclusive com registros de jurados com relações de proximidade, circunstâncias aptas a comprometer a imparcialidade do Conselho de Sentença.
5. A decisão da Corte de origem apresenta fundamentação adequada e, soberana na análise fática, evidencia elementos concretos que justificam o desaforamento, nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal.
6. A reversão pretendida exigiria incursão sensível no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.