STJAgRg no AREsp 3.028.128
Roubo majorado: reconhecimento fotográfico
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Reconhecimento fotográfico
- Existência de provas independentes e autônomas
- Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito.
2. É possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, não se pode olvi dar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado.
3. No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram a existência de provas independentes e autônomas declarações e informações recebidas pela vítima, pesquisas em redes sociais e fotografias ligando o acusado ao objeto subtraído , além da credibilidade da palavra da vítima quando coerente e amparada por outros elementos, caracterizando distinguishing em relação às hipóteses de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular.
4. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.