TSTRR 949-33.2018.5.12.0002
Sindicato: substituição processual
Relator(a): Morgana de Almeida
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Substituição processual
- Isenção de custas e honorários advocatícios
- Horas Extras
- Prescrição e Decadência
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, relativo ao art. 896, § 7º, da CLT, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 87, "caput", do CDC dispõe que, " nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais ". Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no caminho de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais se comprovada a existência de litigância de má-fé, em observância ao CDC e à Lei da Ação Civil Pública. Diante da ausência de má-fé da entidade sindical, ela faz jus à isenção dos encargos sob análise. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "Isenção de custas e honorários advocatícios", para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 87 do Código de Defesa do Consumidor , e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o sindicato autor do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Indexação
Horas Extras; Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Substituição Processual; Honorários Advocatícios; Custas; Coisa Julgada; Litispendência; Cargo de Confiança; Legitimidade Ativa; Multa por ED Protelatórios; Cabimento / Interesse Processual; Legitimidade Ativa