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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.106.082

Fixação de regime inicial: roubo circunstanciado

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Fixação de regime inicial
  • Roubo circunstanciado
  • Fundamentação concreta
  • Elementares do tipo penal
  • Ausência de novos argumentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTARES DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial criminal que havia negado provimento à insurgência.

2. Recorrente condenado por roubo circunstanciado insurge-se contra a fixação de regime inicial semiaberto, sustentando que as circunstâncias utilizadas para justificar o regime mais gravoso seriam inerentes ao tipo penal, bem como aponta violação ao princípio da congruência e ao art. 383 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou o regime inicial semiaberto, com base na gravidade concreta do delito (concurso de agentes, emprego de simulacro de arma de fogo e circunstâncias do fato), incorreu em ilegalidade por utilizar circunstâncias supostamente inerentes ao tipo penal.

4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, inclusive quanto às alegadas violações ao princípio da congruência e ao art. 383 do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve veicular argumentos novos e específicos aptos a afastar os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

6. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade do delito praticado em concurso de agentes e com uso de simulacro de arma de fogo, o que revela maior reprovabilidade da conduta e autoriza o regime mais gravoso.

7. O concurso de agentes, o emprego de simulacro de arma de fogo e a gravidade concreta do fato não constituem elementares do tipo penal de roubo, caracterizando circunstâncias específicas do caso que podem fundamentar o recrudescimento do regime inicial.

8. Inexistindo, no agravo regimental, novos argumentos capazes de infirmar a conclusão de que a fixação do regime semiaberto se baseou em fundamentação concreta e idônea, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial.

Tese de julgamento:

1. A fixação de regime inicial mais gravoso pode fundar-se na gravidade concreta do delito, demonstrada por elementos como concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, que não se confundem com elementares do tipo penal.

2. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso anterior, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão impugnada, deve ter o provimento negado.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383.

Jurisprudência relevante citada:

Tese

1. A fixação de regime inicial mais gravoso pode fundar-se na gravidade concreta do delito, demonstrada por elementos como concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, que não se confundem com elementares do tipo penal.

2. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso anterior, sem apresentar fundamentos novos aptos a infirmar a decisão impugnada, deve ter o provimento negado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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