STJAgRg no AREsp 3.248.904
Princípio da dialeticidade: receptação dolosa
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Receptação dolosa
- Desclassificação para receptação culposa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO; AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com manutenção pelo Tribunal de origem sob o entendimento de demonstrada a ciência da origem criminosa do bem; pedido defensivo de desclassificação para receptação culposa, com alegada violação ao art. 180, § 3º, do Código Penal.
3. As decisões anteriores. Recurso especial inadmitido na origem pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do STJ por ausência de impugnação específica; agravo regimental sustenta impugnação individualizada dos óbices e a possibilidade de desclassificação sem reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, diante das circunstâncias reconhecidas nas instâncias ordinárias (posse de veículo recentemente subtraído, placa diversa da original, ausência de documentação, fornecimento de identidade diversa, não comprovação de empréstimo por terceiro e confissão extrajudicial quanto à ciência da origem ilícita).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A defesa impugnou, de modo individualizado e específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ), o que afasta a incidência da Súmula 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade.
7. A pretensão de desclassificação para receptação culposa demandaria o reexame de fatos e provas (confissão extrajudicial e retratação, depoimentos, circunstâncias da apreensão), vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão de bem de origem criminosa na posse do agente, aliada a circunstâncias indicativas de ciência da ilicitude, impõe à defesa o ônus de apresentar explicação verossímil ou elementos de origem lícita, incidindo a Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c".
9. Em novo exame, conhecido o agravo em recurso especial, subsiste a inadmissibilidade do recurso especial pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para afastar a Súmula 182/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial, em razão das Súmulas 7 e 83/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, art. 180, caput e § 3º; STJ, Súmulas 7, 83 e 182
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.074.921/PR, Quinta Turma, julgado em 03.03.2026, DJEN de 09.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.216.702/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.08.2026, DJEN de 12.08.2026.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, para conhecer do agravo a fim de não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.