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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.166.119

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Princípio da dialeticidade
  • Tráfico privilegiado
  • Tráfico interestadual
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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO INTERESTADUAL. SÚMULA 587/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006) à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela apreensão de 180 kg de maconha transportados de Mato Grosso do Sul para São Paulo .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental é capaz de infirmar a aplicação da Súmula 182/STJ; (ii) se o afastamento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado baseou-se em elementos concretos e se sua revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se a incidência da majorante do tráfico interestadual exige a efetiva transposição de fronteiras estaduais, à luz da Súmula 587/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conforme o princípio da dialeticidade, cabe ao agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No caso, o recorrente não refutou adequadamente a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF apontadas pela Vice-Presidência do Tribunal a quo, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ .

5. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi fundamentado na vultosa quantidade de entorpecente apreendido (180 kg de maconha), no modus operandi da conduta (veículo preparado e logística profissional) e na localidade fronteiriça, elementos que denotam dedicação a atividades criminosas . A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ .

6. Para a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, o que restou comprovado pela confissão do réu quanto ao destino da droga (Tatuí/SP) . Incidência da Súmula 587/STJ .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ." "2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial." "3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ." Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .

Tese

"1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ." "2. A vultosa quantidade de droga, aliada a outras circunstâncias concretas do delito, autoriza o afastamento da minorante do tráfico privilegiado e atrai o óbice da Súmula 7/STJ em sede de recurso especial." "3. A incidência da majorante do tráfico interestadual prescinde da efetiva transposição de fronteiras, bastando a prova da destinação interestadual do entorpecente, conforme a Súmula 587/STJ." Referências: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 40, V, e 42; Código de Processo Penal, art. 932, III; Súmulas 182, 7 e 587 do STJ .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

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