STJAgRg no HC 1.055.654
Nulidade das provas: buscas pessoal e domiciliar
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade das provas
- Buscas pessoal e domiciliar
- Reiteraçao de pedido
- Matéria já enfrentada no agravo em recurso especial de corréu
- Alegação de fatos distintos
- Análise demanda dilação probatória
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DAS PROVAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REITERAÇAO DE PEDIDO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE CORRÉU. FUNDADA SUSPEITA RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE FATOS DISTINTOS. ANÁLISE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus porque a tese de ilicitude das buscas pessoal e domiciliar já foi apreciada por esta Corte em contexto fático correlato envolvendo corréu, reconhecendo-se a existência de monitoramento prévio e indícios robustos que legitimaram as diligências, sendo inviável o reexame do acervo probatório para apreciar alegação de fatos distintos. Análise inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A alegação de cerceamento de defesa, fundada na suposta falta de acesso integral às provas, não foi previamente submetida ao Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.