STJAgRg no HC 1.115.800
Inadequação da via eleita: exame das alegações em homenagem à ampla defesa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
- Exame das alegações em homenagem à ampla defesa
- Atenuante da confissão espontânea
- Inaplicabilidade
- Inadequação ao caso concreto
- Reformatio in pejus
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES EM HOMENAGEM À AMPLA DEFESA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. ADMISSÃO DO TRANSPORTE SEM RECONHECIMENTO DA TRAFICÂNCIA OU DA POSSE/PROPRIEDADE DE ENTORPECENTES. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES, QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) E ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de ilegalidade manifesta. No caso, examinadas as alegações defensivas, não se verificou constrangimento ilegal.
2. A atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal não incide quando o agravante apenas admite o transporte dos volumes e nega ciência sobre a natureza ilícita da carga, inexistindo confissão da prática delitiva. O entendimento firmado no Tema n. 1.194/STJ não se ajusta à moldura fática reconhecida pelas instâncias ordinárias.
3. O regime inicial fechado foi mantido com fundamento autônomo e idôneo nas circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes) e na expressiva quantidade e natureza da droga, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, corrige imprecisão material (reincidência indevidamente considerada) e preserva o regime fechado com base em fundamentos já constantes da dosimetria, sem incremento do quantum da pena ou inovação prejudicial.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.