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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.114.956

Lavagem de capitais: ausência de vícios integrativos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO PELO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática pela qual, conhecido o agravo em recurso especial, não se conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. O Embargante foi condenado pelos crimes dos arts. 155, § 4º, I, II e IV, e 299, caput, do Código Penal, e do art. 1º, caput e § 1º, I, da Lei n. 9.613/1998, por duas vezes, à pena de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O recurso especial sustentava a absolvição da lavagem de capitais relativa ao freezer, por ausência de autoria e materialidade, e o afastamento da qualificadora da escalada; a decisão monocrática, confirmada pelo acórdão, reputou que ambas as pretensões demandariam revolvimento do acervo fático-probatório.

3. As decisões anteriores. Nos aclaratórios, a defesa apontou omissão quanto à tese autônoma de atipicidade material da lavagem (ausência de atos concretos de ocultação ou dissimulação), afirmou controvérsia estritamente jurídica, alegou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e requereu saneamento, prequestionamento dos dispositivos invocados e, subsidiariamente, efeito integrativo para novo exame da admissibilidade e do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à tese de atipicidade da lavagem de capitais e se é possível apreciá-la sem reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve violação ao dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal); (iii) saber se são cabíveis efeitos infringentes nos embargos na ausência de omissão, contradição ou obscuridade; e (iv) saber se há ilegalidade flagrante a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício para revisão da dosimetria e do regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração têm cabimento estrito (CPP, art. 619) e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reabertura de controvérsia já apreciada e decidida.

6. Não há omissão quanto à tese da lavagem de capitais: o acórdão enfrentou a matéria e assentou que a revisão da condenação relativa ao freezer exigiria reavaliação de mensagens, fotografias, declaração do vendedor e cronologia dos pagamentos, providência vedada pela via especial em razão da Súmula 7/STJ.

7. A definição sobre se a aquisição do bem foi fruição do proveito ilícito ou conversão dissimulatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, mesmo quando a tese invoque qualificação jurídica diversa.

8. A revaloração jurídica desacompanhada do cotejo analítico das premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias não afasta o impedimento sumular, pois implicaria revisitar fatos e provas.

9. O acórdão está suficientemente fundamentado: o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a exposição das razões do convencimento, não impondo o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos deduzidos.

10. Efeitos infringentes pressupõem a existência de vício integrativo; ausentes omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não se prestam como sucedâneo recursal para reforma do julgado.

11. Os dispositivos invocados têm-se por prequestionados com a simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 211/STJ.

12. Inexistem ilegalidades flagrantes aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício: a dosimetria e o regime inicial foram fixados de modo fundamentado, e eventual revisão esbarraria na Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput e § 1º, I; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LVII; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ; Súmula 211/STJ; CP, art. 155, § 4º, I, II e IV; CP, art. 299, caput

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.070.510/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.05.2026, DJEN 02.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.187.668/AL, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 26.06.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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