STJAgRg no HC 1.086.421
Trânsito em julgado: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária do STJ
- Revolvimento fático-probatório
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado. A defesa sustenta nulidade absoluta da busca pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus, após o trânsito em julgado, pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se a via estreita do habeas corpus comporta a análise da nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita e da suficiência de provas, quando a apreciação demanda revolvimento fático-probatório; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade ou teratologia apta a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, quando ausente competência originária do Superior Tribunal de Justiça para revisões criminais de julgados alheios (CF/1988, art. 105, I, e).
5. A análise da nulidade da busca pessoal e da suficiência de provas, neste momento, exigiria incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Inexistem teratologia ou coação ilegal evidentes que justifiquem concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 244; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STF, HC 230232 AgR, Segunda Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.