STJAgRg no HC 1.086.439
Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Indicação de motivação concreta
- Indícios de envolvimento com o crime organizado
- Individualização da conduta
- Contemporaneidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDICAÇÃO DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO COM O CRIME ORGANIZADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. PROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Em que pesem os argumentos expostos neste agravo regimental, as teses delineadas na inicial do habeas corpus foram apreciadas em sua completude - dentro dos limites permitidos para o instrumento processual empregado pelo agravante e de forma adequada à fase atual da persecução criminal. Deveras, as conclusões dispostas na decisão monocrática impugnada foram precedidas de fundamentos concretamente aplicados ao caso.
3. Na espécie, o ora agravante foi preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico, sob a suspeita de ser um elemento estruturante da cadeia delitiva, ao exercer as funções de comando e abastecimento dos múltiplos pontos de distribuição de drogas. Nesse cenário, o Juízo de primeiro grau apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal e indicou motivação concreta para decretar e manter a prisão preventiva, ao ressaltar a periculosidade do paciente, extraída do fato de ele, em tese, integrar grupo criminoso voltado à prática de tráfico de droga, de forma organizada.
4. A respeito do tema, esta Corte Superior entende que "O suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 8/2/2021). E, ainda: "A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e gravidade concreta das condutas" (AgRg no HC n. 985.879/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025). Menciono, também: "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (AgRg no RHC n. 191.289/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/3/2024).
5. Ressalto que, "Em casos que envolvem organizações voltadas à reiterada prática de delitos de natureza grave, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem mantido a custódia preventiva dos investigados mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação" (HC n. 430.526/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/8/2018).
6. Acerca da contemporaneidade, como ressaltado no decisum agravado, o conteúdo dos autos revela que o Juízo singular decretou a custódia provisória em 19/12/2025, com base em fatos ocorridos entre maio/2025 e dezembro/2025. Além disso, o Magistrado de primeira instância destacou que a posição do agravante, à época da decretação, era de fornecedor e articulador do tráfico na região, o que revela que a conclusão se pautou em elementos contemporâneos.
7. Com base nos elementos descritos, indicativos do risco de reiteração delitiva, nota-se a proporcionalidade na manutenção da segregação, tendo em vista a insuficiência e a inadequação da sua substituição por cautelares diversas, porquanto tais medidas não se prestariam a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP). Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.