STJAgRg no HC 1.060.396
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
- Risco de reiteração delitiva
- Fundamentação adequada
- Constrangimento ilegal não verificado
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional e depende da demonstração dos requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, além de prova da materialidade delitiva e presença de indícios de autoria.
2. Neste caso, a prisão foi decretada em razão do envolvimento do agravante com associação voltada ao comércio ilícito de entorpecentes, atuando na função de transportador de drogas. As circunstâncias apontam a divisão de tarefas do grupo criminoso e indicam a probabilidade de, caso colocado em liberdade, o agravante retorne ao exercício de atividades ilícitas. Desse modo, presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal inexistindo, pois, ilegalidade a ser sanada pela via mandamental.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.