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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.279

Trancamento da ação penal: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulou o trancamento da ação penal por nulidade do reconhecimento fotográfico e ausência de justa causa.

2. Denúncia recebida com fundamento na presença de prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria, destacando-se a narrativa acusatória adequada (art. 41 do CPP) e elementos informativos colhidos na fase investigatória, além de depoimentos colhidos, sendo controvertida a validade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial.

3. A decisão agravada manteve o entendimento de que: (i) o trancamento da ação penal é medida excepcional; (ii) não cabe revolvimento probatório na via estreita do habeas corpus; (iii) presente justa causa mínima para a persecução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial, desacompanhado de outras provas independentes, evidencia, de plano e sem dilação probatória, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, justificando seu trancamento na via do habeas corpus; (ii) a denúncia, formalmente adequada e amparada em prova da materialidade e em indícios mínimos de autoria, autoriza o prosseguimento da ação penal, impedindo a análise aprofundada de fatos e provas na via do habeas corpus; e (iii) o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresentou argumentos capazes de infirmá-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, somente cabível quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, se verifique atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade, ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade, ou inépcia da denúncia.

6. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do CPP pode ser considerado como elemento indiciário que, somado a outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório, permitem o prosseguimento da ação penal.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 226; CP, art. 29; Lei nº 11.343/2006, art. 56, caput; RISTJ, art. 258

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar fora de citações determinadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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