STJAREsp 3.228.021
Alegação genérica de revaloração da prova: dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Alegação genérica de revaloração da prova
- Dialeticidade recursal
- Inadequação da via eleita
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE REVALORAÇÃO DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA N. 280. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os agravantes não impugnaram, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos adotados para a inadmissão dos recursos especiais.
2. Quanto à Súmula n. 7 do STJ, limitaram-se a sustentar que as pretensões recursais demandariam mera revaloração jurídica das provas. A alegação genérica não é suficiente para afastar o óbice, pois cabia aos recorrentes demonstrar, a partir das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, que as teses poderiam ser examinadas sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.
3. Especificamente quanto ao recurso de Adervaldo, a decisão de origem negou seguimento ao recurso especial, em parte, por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado no regime de recursos repetitivos, referente ao Tema n. 280. Contra esse capítulo da decisão, cabia agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e não agravo em recurso especial. A utilização da via inadequada configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Também no recurso de Adervaldo, não houve impugnação suficiente do óbice da Súmula n. 284 do STF, pois o agravante se limitou a afirmar que demonstrara a violação do art. 59 do Código Penal, sem enfrentar concretamente a razão adotada na decisão de inadmissibilidade.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige a impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos relacionados ao mérito da controvérsia.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
7. Agravos em recurso especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos agravos em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.