STJEDcl no AgRg no AREsp 3.076.701
Falsificação de documento particular: óbice da súmula n. 7/STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Falsificação de documento particular
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Alegações de omissão e contradição
- Prequestionamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a insurgência quanto à suficiência das provas configura revaloração jurídica admitida ou reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao art. 386, III, do CPP; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de dispositivos legais sem indicação de vício específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se identificam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A pretensão de infirmar a suficiência do acervo probatório demanda reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e afasta a via eleita. O pedido de detalhamento da autonomia de cada prova traduz inconformismo com a valoração realizada nas instâncias ordinárias, inapto a ser acolhido em embargos de declaração.
5. Não há contradição, pois o acórdão afirmou a suficiência das provas segundo as premissas fixadas e, paralelamente, rejeitou a rediscussão probatória, incompatível com o recurso especial.
6. Não houve omissão quanto ao art. 386, III, do CPP, porque a controvérsia foi devolvida sob o enfoque do art. 386, VII, do CPP e a inovação é inviável em embargos de declaração.
7. A mera indicação de dispositivos legais não impõe manifestação nominal, e os embargos de declaração não se prestam à criação de omissão artificial para fins de prequestionamento.
8. Não compete a este Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.