STJAgRg no AREsp 3.323.811
Vias de fato: nulidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Vias de fato
- Nulidade
- Cadeia de custódia da prova digital
- Contravenção penal de vias de fato
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIAS DE FATO. NULIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em apelação criminal, mantendo condenação pela contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941).
2. A defesa alegou nulidade das filmagens do circuito de segurança por quebra da cadeia de custódia (CPP, art. 158-A), sob o argumento de extração unilateral pela vítima sem documentação técnica, e postulou absolvição por atipicidade material, afirmando inexistência de violência física, apenas tentativa de retirada de aparelho celular.
3. Sentença condenou a agravante à pena de 15 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração. O recurso especial foi inadmitido com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da inadmissão.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das filmagens acarreta nulidade ou inadmissibilidade da prova sem demonstração de adulteração, manipulação ou prejuízo efetivo; (ii) saber se a investida física com tapas e empurrões, para impedir gravação, configura a contravenção penal de vias de fato ou se seria atípica; e (iii) saber se os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o reexame fático-probatório pretendido.
III. Razões de decidir
5. A inobservância de formalidades da cadeia de custódia não gera nulidade automática nem inadmissibilidade da prova; exige-se demonstração concreta de adulteração, manipulação, alteração cronológica ou prejuízo à confiabilidade. No caso, inexistem indícios de adulteração ou interferência, e a idoneidade e higidez do material audiovisual foram preservadas.
6. A prova audiovisual fornecida pela vítima foi regularmente juntada, submetida ao contraditório e à ampla defesa, e valorada em conjunto com a prova oral colhida em juízo, revelando conteúdo harmônico e confiável.
7. A contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941) se consuma com investida física sem produção de lesão corporal. As filmagens e depoimentos evidenciam que a agravante investiu agressivamente contra a vítima com tapas e empurrões, afastando a tese de mera tentativa de retirada do celular e a hipótese de agressões recíprocas.
8. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade, autoria e dolo demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ, além de o acórdão recorrido estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrairia o óbice previsto na Súmula n. 83/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.