STJHC 982.110
Tráfico de drogas: atuação de guardas municipais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Direito Penal
- Direito de Família
- Tráfico de drogas
- Atuação de guardas municipais
- Prisão em flagrante
- Ilegalidade não demonstrada
- Dosimetria da pena
- Redução da pena-base
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEQUENA QUANTIDADE DE CRACK QUE NÃO ENSEJA MAIOR APENAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade da atuação de guardas municipais na prisão em flagrante e a dosimetria da pena aplicada.
2. O paciente foi condenado a 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa, por tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação dos guardas municipais na prisão em flagrante foi ilegal, configurando prova ilícita, e se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a quantidade de droga apreendida e os antecedentes criminais do paciente.
III. Razões de decidir
4. A atuação dos guardas municipais foi considerada legal, pois a prisão em flagrante foi realizada com base em fundada suspeita e informações prévias sobre o tráfico de drogas no local.
5. A dosimetria da pena foi revista, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, cerca de 4g de crack, resultando na redução da pena-base em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
6. Descabimento de afastamento dos maus antecedentes, pois o cômputo do prazo para aplicação do direito ao esquecimento em relação aos antecedentes é feito da data do cumprimento ou extinção da pena da infração anterior e da data do cometimento do novo delito.
7. A manutenção do regime inicial fechado foi justificada pela reincidência e maus antecedentes do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento: "1. A atuação de guardas municipais em prisão em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPP, arts. 240, 244, 301; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020.
Tese
"1. A atuação de guardas municipais em prisão em flagrante é legal quando baseada em fundada suspeita e informações prévias. 2. A pequena quantidade de droga apreendida justifica a revisão da dosimetria da pena, mas não afasta a aplicação de regime inicial fechado em caso de reincidência e maus antecedentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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