STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3.028.886
Terceiros aclaratórios consecutivos opostos pela defesa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Terceiros aclaratórios consecutivos opostos pela defesa
- Estupro de vulnerável
- Omissão e contradição
- Reiteração de teses já apreciadas
- Abuso do direito de recorrer
- Caráter manifestamente protelatório
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIROS ACLARATÓRIOS CONSECUTIVOS OPOSTOS PELA DEFESA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se da terceira oposição consecutiva de Embargos de Declaração interpostos pela defesa contra acórdão que rejeitou os segundos aclaratórios. O feito originário trata de condenação por estupro de vulnerável, cujo agravo em recurso especial e respectivo agravo regimental não foram conhecidos por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ).
2. O embargante reitera a alegação de ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que não houve análise objetiva da apontada impugnação específica aos óbices sumulares (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) lançados na decisão de admissibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência dos vícios do art. 619 do CPP e, reflexamente, analisar se a sucessiva repetição dos mesmos argumentos em três petições de embargos configura abuso do direito de recorrer, apto a justificar o não conhecimento da insurgência e a baixa imediata dos autos.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Verifica-se que a controvérsia relativa à alegada impugnação às Súmulas n. 7 e 83/STJ foi apreciada exaustivamente em julgamentos anteriores da Sexta Turma, que concluiu, de forma unânime e reiterada, inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. No caso, não merecem acolhimento as alegações da parte embargante. Trata-se do terceiro recurso de embargos de declaração em que a defesa limita-se a apresentar as mesmas alegações, com idêntica fundamentação. O colegiado já julgou a controvérsia reiteradas vezes, entendendo pela inexistência de qualquer vício processual na manutenção da Súmula n. 182/STJ.
7. A insistência da parte, por meio de sucessivos recursos sem que haja vício algum nas decisões recorridas, revela desrespeito à atividade jurisdicional, nítido caráter protelatório e manifesto abuso do direito de petição.
8. Diante da evidente intenção protelatória, a jurisprudência desta Corte autoriza o não conhecimento do recurso e a imediata certificação do trânsito em julgado, com a respectiva baixa processual.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado do acórdão anterior e imediata baixa dos autos à origem ou a sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, caso haja recurso pendente de competência daquela Corte, independentemente da publicação deste acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.