STJAgRg no HC 1.014.092
Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Condenação transitada em julgado
- Prisão domiciliar
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se olvida que, tal como ressaltou a defesa, o acórdão que negou provimento à apelação rejeitou o pleito de concessão de prisão domiciliar à ré, com fundamento no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
2. Todavia, como já delimitado, foi certificado o trânsito em julgado da condenação em 8/10/2024, de modo que o pedido de prisão domiciliar, agora, não está mais amparado no art. 318, V, do Código de Processo Penal, e deve ser primeiramente submetido ao Juízo da execução e, eventualmente, Tribunal estadual, o que inviabiliza o exame da matéria nesta impetração, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.