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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.870

Tentativa de homicídio qualificado: fração da causa de diminuição da tentativa

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tentativa de homicídio qualificado
  • Fração da causa de diminuição da tentativa
  • Iter criminis
  • Impossibilidade de revolvimento fático

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus.

2. Fato relevante. Condenação por homicídio qualificado tentado. Agravante sustenta a incidência da fração máxima de redução (2/3) prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, por se tratar de tentativa branca, afirmando falha da arma de fogo e ausência de lesão à vítima.

3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias aplicaram a fração de 1/2, com fundamento na maior proximidade da consumação e no maior percurso do iter criminis (vários disparos), entendendo que a modificação das premissas demandaria revolvimento fático. Manifestação do Ministério Público estadual e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, na terceira fase da dosimetria da pena, a causa de diminuição da tentativa deve ser aplicada na fração máxima (2/3) por se tratar de tentativa branca, ou mantida em 1/2 ante a proximidade da consumação evidenciada pelo maior percurso do iter criminis.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de habeas corpus e no respectivo agravo regimental, reexaminar fatos e provas para redimensionar a fração da tentativa, considerando os limites da via estreita e a necessidade de teratologia ou flagrante ilegalidade para controle da dosimetria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência da Corte e devidamente motivada.

7. A escolha da fração de redução pela tentativa deve considerar exclusivamente o iter criminis percorrido; quanto mais próxima a consumação do delito, menor a fração de diminuição. As instâncias ordinárias motivaram a aplicação de 1/2 pela maior proximidade da consumação.

8. A revisão da premissa sobre a maior ou menor proximidade da consumação demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, ausentes teratologia ou flagrante ilegalidade.

9. Inexiste contrariedade ao texto expresso da lei ou evidência dos autos que autorize a desconstituição da coisa julgada; não se verificam as hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A fração de redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima estiver a consumação do delito.

2. O redimensionamento da fração da tentativa que pressuponha reavaliação da proximidade da consumação exige revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus e em agravo regimental, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade.

3. É legítima a manutenção da fração de 1/2 quando fundamentada na maior proximidade da consumação e no maior percurso do iter criminis, ainda em hipóteses de tentativa branca.

Tese

1. A fração de redução da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima estiver a consumação do delito.

2. O redimensionamento da fração da tentativa que pressuponha reavaliação da proximidade da consumação exige revolvimento fático-probatório, inviável em habeas corpus e em agravo regimental, salvo teratologia ou flagrante ilegalidade.

3. É legítima a manutenção da fração de 1/2 quando fundamentada na maior proximidade da consumação e no maior percurso do iter criminis, ainda em hipóteses de tentativa branca.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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