STJAgRg no AREsp 2.600.249
Prequestionamento: ausência de manifestação expressa do tribunal de origem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prequestionamento
- Ausência de manifestação expressa do tribunal de origem
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Prequestionamento. Ausência de manifestação expressa do tribunal de origem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 282 do STF, alegando que as teses de violação aos arts. 157 do CPP; 1º da Lei 9.296/96; 59 do CP; 42 e 40, IV, da Lei 11.343/06; e 580 do CPP foram devidamente prequestionadas.
3. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial preenche o requisito do prequestionamento, considerando a ausência de manifestação expressa do tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados.
III. Razões de decidir
5. O prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal de origem sobre as teses jurídicas, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.
6. A simples menção genérica pelo tribunal de origem sobre a inexistência de ilegalidade na interceptação telefônica ou na dosimetria da pena, sem a análise e debate do conteúdo dos dispositivos legais, não configura o prequestionamento necessário para fins recursais.
7. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 282 e 356 do STF, que vedam o conhecimento de recurso extraordinário ou especial quando a questão federal não foi ventilada na decisão recorrida ou quando não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
8. A revisão criminal foi corretamente rejeitada pelo tribunal de origem, ante os estreitos limites de cognição do instrumento processual.
9. O reexame do arcabouço fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal de origem sobre as teses jurídicas decorrentes da aplicação dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena não de conhecimento do recurso especial.
2. Não configura o prequestionamento implícito a mera menção genérica do Tribunal de origem à legalidade da decisão judicial recorrida, exigindo-se para tal configuração o debate específico da incidência do dispositivo legal apontado como violado.
3. Não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 580 e 621; Lei 9.296/96, art. 1º; CP, art. 59; Lei 11.343/06, arts. 42 e 40, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.261/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20.12.2024; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2016.
Tese
1. O prequestionamento exige manifestação expressa do tribunal de origem sobre as teses jurídicas decorrentes da aplicação dos dispositivos legais apontados como violados, sob pena não de conhecimento do recurso especial.
2. Não configura o prequestionamento implícito a mera menção genérica do Tribunal de origem à legalidade da decisão judicial recorrida, exigindo-se para tal configuração o debate específico da incidência do dispositivo legal apontado como violado.
3. Não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.