STJAgRg no AREsp 3.029.586
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem baseou-se nos óbices das Súmulas 7 do STJ, 283 e 284 do STF. A parte agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos enunciados n. 284/STF e 7/STJ, sem demonstrar, de maneira concreta, o desacerto da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Consiste também em estabelecer se as Súmulas do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente demonstre, de maneira concreta e específica, o desacerto da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, é necessário que o recorrente demonstre, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração técnica torna a impugnação ineficaz.
7. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, o que não foi feito no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a questão recursal é puramente de direito, sem reexame de fatos e provas, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido.
3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, não bastando alegações genéricas ou superficiais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que a questão recursal é puramente de direito, sem reexame de fatos e provas, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido.
3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige a demonstração de correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal invocado, não bastando alegações genéricas ou superficiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.