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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.897

Violência psicológica contra a mulher e apropriação de bens de pessoa idosa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Recebimento e ratificação da denúncia
  • Fundamentação sucinta adequada à fase processual

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E APROPRIAÇÃO DE BENS DE PESSOA IDOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECEBIMENTO E RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA ADEQUADA À FASE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional pelo Juízo a quo, ao postergar o controle de admissibilidade das provas impugnadas, sustentando-se necessidade de decisão concreta e individualizada sobre a higidez do acervo probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber: se a postergação da análise aprofundada sobre admissibilidade e nulidade das provas impugnadas para a fase instrutória configura negativa de prestação jurisdicional; e se o recebimento e a ratificação da denúncia demandam fundamentação exauriente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a aventada inidoneidade na utilização do princípio pas nullité sans grief como premissa para o afastamento do controle jurisdicional da prova ilícita suscitada na resposta à acusação.

4. O recebimento e a ratificação da denúncia constituem atos prelibatórios, de natureza interlocutória simples, que não exigem fundamentação exauriente; basta a verificação dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.

5. A opção de postergar a análise aprofundada de eventual nulidade e admissibilidade das provas para a fase da instrução criminal é compatível com a etapa processual e não configura negativa de prestação jurisdicional, pois há juízo de delibação quanto à justa causa no recebimento da denúncia e reapreciação exauriente na sentença pelo juízo natural.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que fundamentação sucinta adequada à fase não se confunde com ausência de fundamentação e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e da ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 2. A postergação da análise aprofundada de nulidade e admissibilidade das provas para a fase instrutória não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Fundamentação sucinta adequada à fase processual não se confunde com ausência de fundamentação e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 194.675, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.076.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.037.279/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 2.999.425/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.026.484/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 970.703/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.

Tese

1. O recebimento e a ratificação da denúncia não exigem fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP e da ausência das hipóteses do art. 395 do CPP. 2. A postergação da análise aprofundada de nulidade e admissibilidade das provas para a fase instrutória não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Fundamentação sucinta adequada à fase processual não se confunde com ausência de fundamentação e não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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