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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.313

Estupro de vulnerável: pleito de desclassificação para importunação sexual

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Pleito de desclassificação para importunação sexual
  • Matéria que demanda reexame fático-probatorio
  • Impossibilidade na via estreita
  • Negativa de prestação jurisdicional na origem
  • Inovação recursal em sede de embargos de declaração

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATORIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NAO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou negativa de prestação jurisdicional no julgamento de embargos de declaração e se pleiteou a desclassificação da condenação pelo art. 217-A do CP para o art. 215-A do CP, com pedido subsidiário de retorno dos autos ao tribunal de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é adequada a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, com possibilidade de concessão de ofício por ilegalidade flagrante; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração, diante da introdução da tese de desclassificação apenas nessa via integrativa; e (iii) saber se a desclassificação do tipo penal é viável na via estreita do habeas corpus sem revolvimento das circunstâncias fático-probatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à substituição do recurso próprio, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, não configurada em pretensão de requalificação jurídica definida pelas instâncias ordinárias.

4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não admitem inovação recursal, sendo incabível a inserção de tese não deduzida oportunamente nas razões de apelação; não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando inexistente omissão qualificada.

5. A desclassificação da condenação do art. 217-A do CP para o art. 215-A do CP demanda valoração jurídico-penal das circunstâncias reconhecidas e não foi submetida oportunamente ao tribunal de origem, revelando incompatibilidade com a via estreita do habeas corpus.

6. O efeito devolutivo da apelação é delimitado pelas razões recursais, em respeito ao princípio da dialeticidade, sem prejuízo do exame de matéria de ordem pública nos limites da técnica processual aplicável.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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