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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.837

Competência: crimes contra crianças e adolescentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA NOS MOLDES DO ART. 23 DA LEI 13.431/2017. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, reconhecendo a competência da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos para processar e julgar ação penal por crimes tipificados nos arts. 240, caput, 241-A, caput, e 241-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais por violência contra crianças e adolescentes distribuídas após 30.11.2022 devem tramitar obrigatoriamente nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns; e (ii) saber se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus não conhecido, para corrigir a competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado (HC 728.173/RJ), fixou que, nas comarcas sem juizado/vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais por violência contra criança e adolescente distribuídas após a publicação do acórdão (30.11.2022) devem tramitar obrigatoriamente nos juizados/varas de violência doméstrica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns (CPC, art. 927, § 3º, c/c CPP, art. 3º).

4. A denúncia foi distribuída em 2025 e não houve instalação de vara especializada de proteção da criança e do adolescente na comarca, o que atrai a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, nos termos do art. 23, caput e parágrafo único, c/c art. 4º, c, II, da Lei n. 13.431/2017.

5. A fixação da competência, na hipótese, independe do sexo das vítimas e da existência de relação de parentesco ou convívio, por se tratar de regra de processamento fundada na especialização e proteção integral, não afastada por entendimento local (Súmula n. 114 do Tribunal estadual) nem por argumentos de organização judiciária (CF, art. 125).

6. Embora o habeas corpus substitutivo não deva ser conhecido, a ordem pode ser concedida de ofício para sanar constrangimento ilegal decorrente da marcha processual perante juízo incompetente (RISTJ, art. 34, XX).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus para declarar a competência da Vara do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos.

Tese de julgamento:

1. Nas comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais por violência contra crianças e adolescentes distribuídas após 30.11.2022 tramitam obrigatoriamente nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns. 2. A distribuição em 2025 e a inexistência de vara especializada impõem a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo das vítimas ou de vínculo de parentesco ou convívio. 3. O habeas corpus substitutivo pode ter a ordem concedida de ofício para corrigir constrangimento ilegal decorrente de processamento por juízo incompetente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, § 3º; CPP, art. 3º; Lei n. 13.431/2017, art. 23, caput e parágrafo único, e art. 4º, c, II; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 125; Lei n. 11.340/2006; ECA, arts. 240, 241-A e 241-B.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 728.173/RJ, Terceira Seção, j. 26.10.2022, DJe 30.11.2022; STJ, RHC 121.813/RJ, Sexta Turma, j. 20.10.2020, DJe 28.10.2020; STJ, REsp 1.550.166/DF, Terceira Turma, j. 21.11.2017, DJe 18.12.2017; TJSP, Súmula n. 114.

Tese

1. Nas comarcas sem vara especializada nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, as ações penais por violência contra crianças e adolescentes distribuídas após 30.11.2022 tramitam obrigatoriamente nos Juizados/Varas de Violência Doméstica e, somente na ausência destes, nas varas criminais comuns. 2. A distribuição em 2025 e a inexistência de vara especializada impõem a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar, independentemente do sexo das vítimas ou de vínculo de parentesco ou convívio. 3. O habeas corpus substitutivo pode ter a ordem concedida de ofício para corrigir constrangimento ilegal decorrente de processamento por juízo incompetente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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