STJAgRg no HC 1.000.245
Execução penal: comutação de pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Comutação de pena
- Decreto presidencial n. 11.846/2023
- Vedação expressa a condenados já beneficiados por decretos anteriores
- Interpretação sistemática
- Manutenção da decisão agravada
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO EXPRESSA A CONDENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, em favor de condenado cuja comutação de pena, com base no Decreto n. 11.846/2023, foi indeferida por já ter sido beneficiado com decretos anteriores (n. 7.046/2009, 7.420/2010 e 8.615/2015).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de nova comutação de pena prevista no Decreto n. 11.846/2023 a condenado já agraciado com comutações concedidas por decretos anteriores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 estabelece requisito objetivo negativo para a concessão da comutação: não ter o condenado obtido benefício similar até 25 de dezembro de 2023 por meio de decretos anteriores.
4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do mesmo decreto tratam apenas da forma de cálculo do benefício, aplicável exclusivamente aos casos em que é juridicamente possível a concessão, não afastando a limitação do art. 4º.
5. A interpretação sistemática do decreto impõe a prevalência da regra específica do art. 4º sobre disposições de cálculo, por se tratar de norma restritiva e condicionante do direito à comutação.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de vedar nova concessão de comutação a condenados que já tenham recebido benefício por decretos anteriores, aplicando-se raciocínio idêntico a decretos de anos anteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores.
2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível.
Tese
1. A concessão de comutação de pena prevista no Decreto nº 11.846/2023 exige, como requisito objetivo, que o condenado não tenha sido beneficiado por comutação de pena concedida por decretos anteriores.
2. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 11.846/2023 não afastam a limitação imposta pelo art. 4º, pois apenas disciplinam a forma de cálculo do benefício para hipóteses em que ele é juridicamente cabível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.