Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.892.965

Reconhecimento fotográfico: insuficiência probatória

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento fotográfico. Insuficiência probatória. Condenação criminal. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime de tentativa de latrocínio.

2. A defesa alegou violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico extrajudicial e denúncia anônima, sem confirmação em juízo ou outras provas independentes.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico extrajudicial, corroborado por denúncia anônima e confirmado pela vítima em juízo, constitui prova suficiente para fundamentar condenação criminal.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico foi realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, sendo corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, que afirmou ter visto claramente o rosto do autor durante o ataque.

5. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.

6. A denúncia anônima, embora não constitua prova autônoma, foi utilizada como elemento inicial para diligências que resultaram no reconhecimento fotográfico e na confirmação em juízo.

7. Precedentes do STJ reconhecem que o reconhecimento fotográfico, quando realizado de forma adequada e corroborado por outros elementos, pode ser considerado válido para fundamentar condenação criminal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, constitui prova válida para fundamentar condenação criminal.

2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.887/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado em conformidade com o artigo 226 do Código de Processo Penal, corroborado pela palavra firme e coerente da vítima, constitui prova válida para fundamentar condenação criminal.

2. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.